[MODELO] Restabelecimento serviço e dano moral contra Light
[MODELO] Restabelecimento serviço e dano moral contra Light
SEGUNDA TURMA RECUSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.640-0
Recorrente: ADELAIDE ALVES DA SILVA
Recorrido : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
EMENTA – Energia elétrica. Demandante que postula reparação moral, em razão da interrupção do serviço, sem aviso prévio. Tutela antecipada deferida, às fls. 11, determinando o restabelecimento do serviço em 72 horas, sob pena de multa diária de R50,00.Reˊqueemcontestac\ca~oafirmaqueainterrupc\ca~ofoimotivadapelamoranopagamentodasfaturasdejaneiroesetembrode2012,suscitandooralmente,emAIJ,aˋsfls.25,ailegitimidadeativadaautora,quena~oeˊatitulardaprestac\ca~odoservic\co.Sentenc\cadefls.25/26que,acolhendoapreliminararguida,julgaextintooprocesso,semexamedemeˊrito,nostermosdoart.267,VI,doCPC.Recursodaautora,sustentandoqueeˊadestinataˊriafinaldaprestac\ca~odoservic\co,possuindolegitimidadeparaproporademanda.Semcontra−razo~es.Datamaximavenia,ousodiscordardoeminenteMagistradomonocraˊticovistoqueademandanteeˊusuaˊriadeenergiaeleˊtrica,tantoquepossuiafaturareferenteaoconsumo(fls.09),possuindolegitimidadeparafigurarnopolopassivodarelac\ca~oprocessual.Tratando−sedeextinc\ca~odoprocesso,semexamedomeˊrito,presentesosdocumentosnecessaˊriosaˋapreciac\ca~odopleito,passoaˋanaˊlisemeritoˊria,nostermosdo§3º,doart.515,doCPC,introduzidopelaLei10.352,de26dedezembrode2.001.Alegadamoranopagamentodefaturasquena~opodedarazoainterrupc\ca~odoservic\co.Emcasodeinadimplementodeveareˊproporac\ca~ojudicialparacobraroseucreˊdito,na~opodendo,manumilitari,resolverasquesto~esdeconflito.AConstituic\ca~ode1988garanteatodosodireitoaocontraditoˊrioeaampladefesa(art.5º,LV).Consumidoraquesofrecobranc\caconstrangedora.Danomoralconfigurado.Deverdeindenizar.Intelige^nciadosarts.22e42,ambosdaLei8.078/90.RECURSOPROVIDOEMPARTE,paracondenarareˊarestabeleceraprestac\ca~odoservic\co,em02(dois)dias,sobpenademultadiaˊriadeR 50,00 (cinqüenta reais) e pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.